Uma decisão da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda. a pagar R$ 300 mil por danos morais a uma mulher vítima de violência sexual após ser deixada desacordada em via pública por um motorista vinculado à plataforma. A sentença, assinada pelo juiz Elton Pupo Nogueira, também determina o pagamento de R$ 3.851,77 por danos materiais e o custeio integral dos tratamentos psicológico e psiquiátrico da vítima, incluindo medicamentos, até a alta médica definitiva.

O caso ocorreu em julho de 2023, após um evento musical realizado no Mineirão, em Belo Horizonte. A mulher havia consumido bebida alcoólica e estava em situação de vulnerabilidade quando um amigo solicitou uma corrida pelo aplicativo 99 POP. Segundo o processo, ele informou ao motorista sobre as condições da passageira antes do início do trajeto.

Ao chegar ao endereço indicado, o motorista não conseguiu contato com moradores da residência. Após aguardar cerca de dez minutos, retirou a mulher desacordada do veículo, com a ajuda de um motociclista que passava pelo local, e a deixou na calçada, em frente ao imóvel. A passageira permaneceu inconsciente na rua e, posteriormente, foi levada por um homem até um campo de futebol nas proximidades, onde sofreu violência sexual.

Na manhã seguinte, moradores encontraram a vítima no local e acionaram a polícia. O atendimento realizado no Hospital Odilon Behrens confirmou a ocorrência de abuso sexual.

Responsabilidade da plataforma

Durante o processo, a 99 alegou que não poderia ser responsabilizada pelos acontecimentos posteriores à corrida, argumentando que sua atuação se restringia à intermediação tecnológica entre passageiros e motoristas.

O juiz, entretanto, entendeu que a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e, por isso, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A sentença considera que a plataforma participa da organização da atividade, seleciona motoristas, direciona corridas e estabelece os valores cobrados, não podendo limitar sua responsabilidade ao funcionamento do aplicativo.

Um dos fundamentos da decisão foi o entendimento de que o contrato de transporte estabelece uma obrigação de resultado, acompanhada da chamada cláusula de incolumidade. Esse princípio determina que o transportador deve preservar a integridade física do passageiro durante o serviço, garantindo que ele chegue com segurança ao destino.

A sentença também afastou o argumento de que a responsabilidade deveria ser atribuída exclusivamente ao homem que praticou a violência sexual. Segundo o magistrado, a ação cível não tinha como objetivo responsabilizar a empresa pelo crime cometido pelo terceiro, mas avaliar a falha na prestação do serviço de transporte e o risco criado pelo abandono de uma passageira em situação de vulnerabilidade.

Para o juiz, deixar a mulher desacordada em via pública representou uma conduta que colocou sua integridade física em risco. A decisão aponta ainda que os prejuízos ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais relacionados à dignidade humana, à intimidade e à integridade física.

Na definição do valor da indenização, foram considerados a gravidade dos acontecimentos, a extensão dos danos psicológicos, as circunstâncias do abandono e a capacidade econômica da empresa.

O processo tramita em segredo de justiça.